Catalunha: Direitos fundamentais

Primeiro adiantada para terça-feira, no dia de ontem, sexta-feira (22 de janeiro), se notificou a base legal da decisão interlocutória sobre a suspensão preventiva do Decreto 1/2021, pelo qual foram adiadas as eleições previstas para 14 de fevereiro. Sobre a matéria, que terá lugar, de acordo com a própria resolução, no dia 8, não há necessidade de se abalar o cérebro sobre qual será seu significado. Ou seja, como um partido queria, no domingo de Carnaval eles poderão votar.

Veremos quão alta é a participação – quem se beneficia de uma baixa taxa de participação? – e em que estado de saúde pública e privada nos encontraremos, já que todos os dados apontam para pior. Há várias perplexidades que esta resolução nos oferece, a mais correta das quais é seu voto particular.

Esta impugnação do citado decreto acima mencionado ocorre dentro de um procedimento especial para a proteção jurisdicional dos direitos fundamentais. Bem, antes de mais nada, praticamente não há debate sobre a suposta violação do direito de voto do requerente. De fato, com relação ao seu suposto direito de voto no 14 de fevereiro não é indicado por que ele está ameaçado. Ele poderá votar mais tarde: o sufrágio universal não foi suspenso.

O tribunal contencioso administrativo da Catalunha transformou um procedimento individual – os direitos fundamentais são individuais – em um julgamento universal do adiamento da data eleitoral. Em nenhum lugar pesa o direito à vida e o direito à saúde – nem, como diz o voto dissidente, a igualdade – com o direito de voto.

Pelo contrário, como uma nova perplexidade, ela usa dois elementos para suspender o adiamento. Um deles reside em um elemento repetidamente citado: um interesse público intenso na realização de eleições em 14 de fevereiro. Não se deve esquecer que estamos falando apenas da data de uma disputa eleitoral, não de uma modificação de fato do sistema eleitoral ou de garantias. Mesmo que a convocação de eleições no Dia dos Namorados fosse um ato devido – um fato que tem muito claros os responsáveis pelo comando -, se uma vez convocadas as eleições, uma Philomena II chega em 12 de fevereiro, paralisando a vida comunitária, o que fazer? Como poderíamos ir votar?

É bom lembrar que existe um instrumento legal chamado força maior. Que representa uma força maior em direito está mais ou menos previsto, embora seja uma instituição de construção em essência jurisprudencial e doutrinária. Não há necessidade de uma lei, neste caso a lei eleitoral, a inexistente lei catalã ou a atual lei espanhola, para declarar que as eleições podem ser suspensas por motivo de força maior. Bascos e galegos – franceses também – os suspenderam e ninguém recorreu da suspensão; além disso, Macron foi censurado por manter o primeiro turno do local (eleições). Nenhum serviço submarino foi utilizado para tentar dar um golpe de misericórdia às regras do jogo.

Lembremo-nos: no dia 23 de fevereiro o governo de Madri foi feito refém no Congresso. Quem governava os destinos do Estado? Uma comissão de subsecretários, e ninguém contestou suas ações. Pelo contrário. A força maior era clara.

No caso das eleições catalãs, como hipótese, pode ser argumentado que não há força maior. Bem: argumentar que a pandemia, sua continuidade, a dificuldade em subjugá-la, não constitui um acontecimento imprevisto, extraordinário, irresistível, inevitável e insuperável, elementos de força maior como a própria decisão interlocutória lembra. A resolução evidencia uma orfandade argumentativa neste campo.

Mas há ainda outra perplexidade que explode os elementos de uma decisão judicial. Com efeito, a instância administrativa contenciosa toma partido político e o faz repetidamente. Faz isso quando se refere ao fato de que, em sua opinião, o período político interino da Catalunha é muito longo.

Seria bom que um tribunal tão exigente com o rumor de que as eleições não podem ser suspensas, pois a lei não prevê força maior, diria em que norma legal se baseia o provisório planejado e sujeito a um limite de tempo para sua duração. Deixando de lado que se trata de um assunto fora da jurisdição.

Vamos lembrar novamente. Rajoy teve um bônus de onze meses, como me disse um bom amigo em uma mensagem da qual só posso reproduzir este ponto aqui. Foi de fato um governo interino e entrincheirado, que ele se mostrou e, além disso, foi uma causa de irresponsabilidade. Assim como os orçamentos de Montoro, que duraram três legislaturas. Ou a agora revogada Lei Orgânica Provisória do Poder Judiciário: ela esteve em vigor de 1870 a 1985. Provisionalidade, uma nova categoria jurídica à qual os tribunais devem dedicar seus esforços para abolir. Déu-n’hi-doret (Que bagunça!).

Adiar as eleições parece ao tribunal algo insuportável e, para dramatizar mais, evita em mais de uma ocasião que se a situação pandêmica acompanhar – e é razoável esperar que isso aconteça – a data eleitoral não seja adiada sine die. Pelo contrário, ele reitera que o horizonte de adiamento é infinito, o que é radicalmente falso. Uma coisa é condicionar a nova data a uma melhoria da saúde pública, que é o que diz o Decreto 1/2021, e outra é dizer que as eleições são adiadas. Esta é a estrutura judicial da suspensão.

Não posso, entretanto, terminar sem me referir àqueles que, expressamente ou não, dizem que toda essa confusão se explica pelo fato de que o Decreto 1/2021 é um embuste legal. Foi acrescentado pelos sábios de plantão que o decreto basco e o decreto galego eram realmente bons; em outras palavras, que eram duas peças a serem guardadas, se é que existiam, no Hall da Fama Jurídica.

A primeira coisa a fazer para falar de lei é saber ler, ou seja, não apenas juntar cartas, mas ter uma compreensão de leitura razoável. Bem, os três decretos, para começar, têm o mesmo título: “anular as eleições convocadas”, e seus três artigos são praticamente idênticos. Bem, não completamente idêntico: o decreto catalão fixa a data das eleições se tudo melhorar, algo que nem os bascos nem os galegos fizeram, e, além de transferi-lo para os respectivos parlamentos, o decreto catalão o transfere para a Junta Central Eleitoral. Em outras palavras, a disposição catalã garante a segurança jurídica de forma muito mais satisfatória, estabelecendo um limite de tempo, algo que suas contrapartes, nunca contestaram, seja mais uma vez lembrado, não fizeram.

O que eu estava dizendo: compreensão de leitura.