|
ecuand
image_pdfimage_print

FONTE: CADTM |01/08/2020 | TRADUÇÃO: Charles Rosa

Compartilhamos a carta aberta que foi remetida ao Presidente do Equador e a alguns funcionários de seu governo em relação à renegociação da Dívida que está sendo levada a cabo. Tal carta está assinada por antigos membros da Comissão Equatoriana de Auditoria da Dívida (CAIC), entre eles Éric Toussaint, porta-voz internacional do CADTM.

Recordemos que, em março de 2020, a Assembleia Nacional do Equador aprovou por maioria uma resolução na qual se pedia a mobilização de todos os recursos do Estado para combater a pandemia do coronavírus.

Cabe mencionar, também, que em 2008-2009 o trabalho da CAIC, criada em 2007, levou a uma suspensão do pagamento da dívida comercial e a uma importante vitória.

Sublinhemos, finalmente, que o povo equatoriano obteve, também, um triunfo em outubro de 2019 contra o governo neoliberal e autoritário de Lenín Moreno.

…………………………………………………………………………………………………………………….

30 de julho de 2020
Lenín Moreno, Presidente Constitucional da República

Richard Martínez, Ministro de Economia e Finanças
Guillermo Lascano, Coord
enador Geral Jurídico, MEF

Por meio da presente, em nossa qualidade de ex-membros da Comissão de Auditoria Integral de Crédito Público, convocados por organizações e movimentos da sociedade civil equatoriana, reclamamos e advertimos o descumprimento e a violação expressa dos mandatos constitucionais em relação à renegociação da Dívida Externa que se encontra em processo. [1]

A Comissão de Auditoria Integral de Crédito Público (CAIC), Adscrita ao Ministério de Economia e Finanças, foi criada em 9 de julho de 2007 mediante Decreto Executivo No. 472. O Resumo do Informe Final apresentado em setembro de 2008 é um documento oficial do Estado equatoriano com uma extensão de 225 páginas e representou um extenso trabalho de pesquisa e de análise econômica, financeira e jurídica. Esteve conformado por especialistas nacionais e estrangeiros estudiosos da dívida.

A decisão de pagar o capital dos bônus 2020 e de pagar antecipadamente (mediante margin calls e penalidades) as operações de remessa com Goldman Sachs e Credit Suisse entre fevereiro e junho de 2020 para recuperar ao redor de 3 bilhões de dólares em bônus global em meia pandemia foram um custo de liquidez enorme da renegociação da dívida (denominada “solicitação de consentimento”), reconhecido como tal pelo próprio Ministério de Economia e Finanças em dois Boletins de 28 de maio de 2020 e de 7 de julho de 2020. A decisão se tomou em direção contrária a uma Resolução RL-2019-2021-063 de 24 de março de 2020 da Assembleia Nacional e ao pronunciamento unânime dos chefes de blocos do poder legislativo.

Mas, adicionalmente, estes pagamentos antecipados permitiram a recuperação da totalidade do desembolsado pelos credores mencionados, o que ancorou as expectativas do resto de credores da dívida comercial na sucessiva negociação de junho-agosto de 2020.

A renegociação proposta, ainda que foi comunicada como uma boa notícia para o País em 7 de julho de 2020, omitiu mencionar que se propõe renegociar a partir do valor nominal dos bônus da dívida externa, como se não tivesse ocorrido a crise do coronavírus, contra o disposto pelo numeral 5 do artigo 290 da Constituição. As condições financeiras propostas pelo Ministério da Economia e Finanças, em nome da República do Equador, não levam em conta o valor de mercado dos bônus da dívida externa, que estiveram entre 20 e 25 centavos por dólar em 31 de março de 2020 e foram valorizados em 35 centavos por dólar em 19 de maio no leilão dos Credit Default Swaps. A contabilidade de titulares da dívida já refletiu tal perda. O Informe Final da Auditoria Integral da Dívida Equatoriana já consta como prejudicial e como fonte de ilegitimidade o fato que nas renegociações 1 Artigo 54 da Lei Orgânica de Garantias Jurisdicionais e Controle Constitucional do Plano Brady e do intercâmbio por Bônus Global não levaram em conta o valor dos bônus da dívida equatoriana no mercado secundário.

A dívida externa equatoriana está regulada com precisão no artigo 290 da Constituição da República. Entre as proibições constantes para a renegociação da dívida consta toda forma de anatocismo. O “Invitation Memorandum” circulado pelo Ministério de Economia e Finanças em representação da República do Equador contém a capitalização de juros sob a forma de um bônus PDI, com o potencial de pagamento de juros sobre juros em caso de mora.

Comprometer-se a isso constitui anatocismo e significa a expressa violação do inciso 4 do artigo 290 da Constituição do Equador, o que será matéria de ação legal que deveremos apresentar para os órgãos jurisdicionais respectivos.

Tampouco transcendeu à cidadania equatoriana que no “Invitation Memorandum” enviado aos credores, a República do Equador se compromete a anunciar um acordo a nível técnico (“staff”) com o Fundo Monetário Internacional até em 31 de julho de 2020, o que a todo luz representará uma sucessiva violação dos direitos econômicos, sociais e culturais do povo equatoriano. O princípio de progressividade do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Protocolo de San Salvador da Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelecem que os serviços públicos que asseguram os direitos humanos não podem perder qualidade nem cobertura. Para isso, ambos instrumentos internacionais de direitos humanos dispõem que os Estados gestionem os máximos recursos que disponham.

Esta proposta de renegociação não contribui à consecução dos máximos recursos disponíveis ao Estado e, especialmente, está atada a um acordo com o Fundo Monetário Internacional e aos supostos macroeconômicos do “Invitation Memorandum” que não se alinham ao financiamento requerido para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. O que se pretende aprovar entraria em direta contradição ao inciso 2 do artigo 290 da Constituição equatoriana que dispõe que “se velará para que o endividamento público não afete à soberania, aos direitos, o bem vivem e a preservação da natureza”.

Na conjuntura internacional atual, na qual há dezenas de países numa crise da dívida, é a oportunidade para que se concretize um marco jurídico do direito público internacional para a restruturação da Dívida Externa. Se o Equador aceita primeiro que todos, umas condições jurídicas leoninas, se marcará um precedente negativo que terminará afetando o resto dos países do Sul de nosso continente. Não deve surpreender que os mesmos credores que se negam a acordar com a Argentina estiveram rapidamente dispostos a acordar com Equador. Em meio de uma pandemia destas características – com crise sanitária, econômica e social – é o momento para invocar a mudança fundamental das circunstâncias e o estado de necessidade e cessar o pagamento destes bônus de Dívida Externa, até encontrar uma solução mutuamente acordada a escala planetária.

Fazemos um chamado à Defensoria do Povo para que proteja o cumprimento dos direitos humanos em matéria de Dívida Externa por parte do Coordenador Geral Jurídico do Ministério de Economia e Finanças, em particular a aplicação dos Princípios Reitores sobre a Dívida Externa e Direitos Humanos das Nações Unidas, os Princípios de Empréstimos Soberanos da UNCTAD e os Informes dos Relatores Especiais e de Especialistas Independentes em matéria de Dívida Externa e direitos humanos do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, instrumentos vinculantes para o Equador em conformidade com o artigo 93 da Constituição.

Recordamos ao Presidente da República, em sua qualidade de Chefe do Executivo e de Presidente do Comitê de Dívida e Financiamento, a sua delegada, Verónica Artola, à Secretária Técnica de Planifica Equador Sandro Argotty, ao Ministro de Economia e Finanças Richard Martínez e ao Coordenador Geral Jurídico do Ministério de Economia e Finanças, Guillermo Lascano, que o inciso 6 do artigo 290 da Constituição dispõe que “Serão imprescritíveis as ações pelas responsabilidades administrativas ou civis causadas pela aquisição e gestão da dívida pública” em matéria de Dívida Externa.

O artigo 289 da Constituição dispõe que o “Estado promoverá as instâncias para que o poder cidadão resguarde e audite o endividamento público”. Para uma verdadeira transparência, vigilância e auditoria cidadã do endividamento público, exigimos que o “Invitation Memorandum”, já publicado pela função judicial do governo de Estados Unidos, se torne publicamente disponível em castelhano para todo o povo equatoriano, de conformidade com o artigo 2 da Constituição.

Finalmente, mas não menos importante, convocamos à academia, movimentos sociais, políticos, indígenas, camponeses e em geral a todo o povo equatoriano, a exercer o poder cidadão para a vigilância e auditoria urgente do endividamento público.

Assinamos,
Ex-membros da Comissão da Auditoria do Crédito Público:
Hugo Arias, Maria Lucia Fattorelli, Piedad Mancero, Alejandro Olmos,
Ricardo Patiño, César Sacoto, Eric Toussaint, Ricardo Ulcuango

Veja também